JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE DEFINITIVIDADE QUANTO AOS VALORES. INTERESSE PÚBLICO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação de desapropriação contra Alexandre Gonçalves Gouveia objetivando a expropriação de parte de seu imóvel, situado na área declarada de utilidade pública, nos limites do Município de Redenção/CE, necessário à instituição e preservação da faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina, no trecho Missão Velha/CE - Pecém/CE, tendo ofertado administrativamente o valor indenizatório de R$ 13.186,97 (treze mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos). II - Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a determinação de o trânsito em julgado da sentença ficar condicionado à comprovação da propriedade do terreno desapropriado (fls. 65-67). III - No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, deu-se provimento ao recurso de apelação do particular, reformando a decisão monocrática para autorizar o levantamento da quantia depositada a título de indenização, independentemente da comprovação da propriedade. IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - Em relação à apontada contrariedade ao art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, e aos arts. 884, 1.227 e 1.245 do Código Civil, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba indenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do referido art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, que assim dispõe, in verbis: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.726.925/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no REsp n. 1.179.424/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 18/8/2014). VI - No que trata da indicação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e do art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941, esta Corte Superior pacificou entendimento de que, nos termos do art. 30 do Decreto n. 3.365/1941 e do art. 19 da Lei Complementar n. 76/1993, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí inclusos os honorários advocatícios, constituem encargos do sucumbente na lide, assim entendido o expropriado se o valor da indenização fixada em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou o expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. VII - Desse modo, tendo havido homologação judicial do acordo em ação de desapropriação, sobre o valor indenizatório não há sucumbência, porquanto inexiste resistência à pretensão deduzida na inicial, o que afasta a aplicação do art. 19 da Lei Complementar n. 19/1993, sendo descabida a condenação em honorários, arcando cada parte com as próprias despesas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.122.233/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 720.232/PB, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ 12/6/2006, p. 444). VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para o fim de obstar o levantamento da verba indenizatória até que a questão relativa à dominialidade do imóvel esteja plenamente resolvida, bem assim para afastar a condenação em honorários advocatícios IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.144/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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