JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) da atualidade da divergência; b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. 2. O acórdão embargado versa sobre os efeitos da coisa julgada na limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, enquanto o aresto paradigma trata de coisa julgada em ação de cobrança relativa a matéria de direito privado. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a configuração do dissídio, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, demanda a demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos comparados. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.555.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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