- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) da atualidade da divergência; b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. 2. O acórdão embargado versa sobre os efeitos da coisa julgada na limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, enquanto o aresto paradigma trata de coisa julgada em ação de cobrança relativa a matéria de direito privado. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a configuração do dissídio, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, demanda a demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos comparados. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.555.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.