JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o decreto prisional encontra-se devidamente motivado, pois, num primeiro momento, (a) narra a apreensão da quantia de R$ 300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), em poder do agravante, quando tentava embarcar em voo doméstico, e (b) cita a conclusão policial de que "o patrimônio do investigado é totalmente incompatível com a renda lícita declarada, configurando, assim, o cenário de lavagem de dinheiro" e a utilização de "uma empresa de fachada para ocultar a origem dos recursos provenientes de infrações penais, dentre elas, tráfico de drogas e furto mediante fraude (técnica fraudulenta de captação de dados de cartões bancários)". Num segundo momento, invoca a reiteração delitiva do agravante, já que, um mês após os fatos em questão, foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 101kg (cento e um quilos) de cocaína, ostentando, ainda, condenação pela prática do delito de "furto mediante fraude (saques fraudulentos com utilização de dados captados em terminais bancários de auto-atendimento)". Assim, mesmo que sopesadas as certidões juntadas pela defesa e que desconsiderada a afirmativa de que o agravante "possui mandados de prisão em aberto em seu desfavor, nos Estados do Ceará, Piauí e São Paulo", não há dúvidas de que subsistem motivos suficientes para a prisão processual. Somado a tudo isso, salientou a decisão agravada que o agravante encontra-se foragido desde agosto de 2020, data da decretação da sua prisão preventiva na ação penal a que se referem estes autos, tendo ele plena ciência do processo existente em seu desfavor, tanto que possui defesa constituída. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Não há como acatar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, já que não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. A despeito de a conduta apurada ter ocorrido no ano de 2013, a segregação foi decretada em agosto de 2020, logo após o recebimento da denúncia, ofertada em 3/7/2020, tendo o Tribunal de origem enfatizado, acertadamente, que, "embora a ação tenha se originado em 2013, com a prisão do acusado ao tentar embarcar em um voo doméstico, com uma vultosa quantia em dinheiro proveniente de ações criminosas, foi necessária uma longa e apurada investigação policial, envolvendo crimes distintos, em cidades distintas, com múltiplos agentes, resultando na Denúncia ofertada em 03/07/2020, até culminar na decretação da prisão preventiva em 05/08/2020". Aliás, não se pode perder de vista que o agravante está foragido, não obstante a custódia cautelar tenha sido ordenada em agosto/2020, o que reforça a conclusão alcançada, uma vez que presente, atualmente, o risco à aplicação da lei penal. "Não há ilegalidade na prisão cautelar, porque o Réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). "[A] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 4. Constatado que a tese de atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão atacado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.562/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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