- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, no caso em foco, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque, conforme consta do acórdão embargado, "[...] se alguém deveria demonstrar irresignação contra esse aspecto da decisão, seriam os expropriados, ora embargantes, tanto porque à União não competia discutir tal ponto e nem o aresto, ora impugnado, deveria se remeter a isso em relação ao que, sequer, existiu recurso a cargo de quem ficou vencido" (e-STJ fl. 6.716). Todavia, os julgados paradigmas assentam: "Interposto recurso especial pelo agravante, e tendo o agravado reproduzido em suas contrarrazões as alegações trazidas em sede de apelação, deve a c. Primeira Turma, no julgamento do recurso especial, prosseguir no exame dos demais fundamentos suscitados, aplicando o direito à espécie" (AgRg nos EREsp 1.088.405/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2010), bem como: "Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (EREsp 595.742/SC, Relator Ministro Massami Uyeda, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 13/4/2012). Dessa forma ressoa evidente que, por um lado, o acórdão embargado assentou que o tema preclusão fora tratado pelo julgado oriundo da Corte de origem, que impusera aos recorrentes, ora agravantes, sucumbência quanto ao tema em testilha e consequentemente e necessidade interporem o recurso cabível, providência esta não tomada. Por outro, os acórdãos paradigmáticos assentam, em linhas gerais, a necessidade de serem apreciados os argumentos deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial. Portanto, os casos postos em confronto ostentam molduras fáticas díspares. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.634.162/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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