JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAILIDADE JURÍDICA DECIDIDO PELO JUÍZO FALIMENTAR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AINDA NA FASE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA O PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013). 2. No caso, o Juízo da Falência estendeu os efeitos da falência contra os sócios, de modo que o processo executório contra um deles, que se encontra ainda em fase de avaliação, deve continuar no âmbito do Juízo Universal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 186.619/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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