- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/08/2022, p. 01/09/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE URBANO - JULGAMENTO PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre urma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. De acordo com o posicionamento da Corte Especial, "o objetivo dos embargos de divergência é promover a harmonia de entendimento entre colegiados diversos - e não entre componente de uma Turma e todos os demais componentes de outra -, razão pela qual aludidas decisões são inadmissíveis como paradigmas nos embargos de divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.359.977/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica. Ausência, na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.850.667/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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