- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO PARA O CONTROLE ABSTRATO DE ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 266/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Habeas corpus manejadocontra a Portaria n. 9998/2021, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que "Dispõe sobre os reflexos do plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 em relação ao ingresso em prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo". 3. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento segundo o qual o habeas corpus não se revela adequando para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, conforme a aplicação analógica da Súmula n. 266/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 701.728/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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