JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 30/08/2022, p. 23/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. 1. É importante mencionar, de início, que a impetração se deu em 8.6.2021, e que o Agravo Interno em análise foi protocolado tempestivamente em 17.3.2022. 2. A narrativa dos fatos, apresentada de forma fragmentada pelas partes, evidencia que, quando do ajuizamento deste Mandado de Segurança, o agravante indicou que o ato ilegal, combatido nos autos, é a Portaria 1.572, de 29 de julho de 2019. Na petição inicial do writ, o impetrante jamais mencionou a existência da Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 - elemento de convicção fundamental para o desacolhimento da pretensão, conforme será explicitado. 3. O ato administrativo objeto deste writ, publicado em 2019, restabeleceu portaria anterior, editada em 2012, que já havia anulado a anistia concedida ao impetrante. 4. Não obstante, tal ato (Portaria 1.572/2019) não surtiu efeitos contra o agravante, pois este expressamente afirma que, desde a concessão da anistia, recebeu pontualmente o pagamento de todas as prestações mensais, até abril de 2021. 5. O que ocorreu é que a cessação no pagamento das prestações mensais não se deu em razão do ato apontado como ilegal (Portaria 1.572/29.7.2019), pois inicialmente tal ato já tinha sido afastado por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300 (tanto que o próprio agravante afirma que houve regular pagamento das prestações mensais vencidas entre 2019, 2020 e, pelo menos, até abril de 2021). 6. Conforme veio a ser esclarecido ao longo da tramitação deste feito, o pagamento das parcelas mensais foi interrompido, a partir de maio de 2021, em razão da decisão final, transitada em julgado em março de 2021, nos autos da aludida Ação de Conhecimento. Dito de outro modo, na Ação Ordinária em tela, como consequência do juízo de retratação, exercido em função de julgamento de Recurso Extraordinário no STF, com Repercussão Geral, afastou-se a decadência do direito de revisão, o que implicou o restabelecimento da Portaria 2.477/2012, que anulou a condição de anistiado do impetrante/agravante. 7. Por se tratar de discussão apresentada em Mandado de Segurança, era ônus do impetrante comprovar, já na propositura da demanda, o direito líquido e certo, o que, no caso concreto, não ocorreu. Ao contrário do que foi por ele sugerido na petição inicial, o corte no pagamento do benefício mensal não possui relação alguma com o ato por ele apontado como coator (Portaria 1.572/2019), mas sim com o resultado de sua sucumbência na Ação Ordinária 0801723-20.2013.4.05.8300, fato esse subtraído do conhecimento deste juízo na petição inicial do writ. 8. Nesse passo, revela-se inconcebível sua alegação de que a cessação no pagamento decorreu de motivos dos quais ele não foi intimado, na medida em que, repita-se, sendo ele a parte que promoveu o ajuizamento de processo de conhecimento no qual ficou vencido, a cessação no pagamento não decorreu de ato administrativo unilateral da autoridade impetrada, mas como efeito automático da decisão judicial que lhe foi desfavorável. 9. Assim, quando da impetração do writ (junho/2021), o impetrante tinha notório conhecimento do julgamento de improcedência do pedido deduzido em anterior Ação Ordinária, mas optou por não trazer tal fato ao conhecimento deste juízo. 10. Por último, o argumento de que o julgamento de improcedência do pedido afastou apenas a decadência de revisão administrativa, mas não a nulidade do ato administrativo (Portaria 2.477/2012, e não a Portaria 1.572/2019) por ausência de observância do devido processo legal, demanda dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 27.806/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 23/9/2022.)
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