- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 09/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme disciplina o art. 23 da Lei n. 8.213/1991, considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, "a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". 2. Inexistindo notícia de requerimento administrativo de benefício por incapacidade relativo às lesões reconhecidas em juízo, o marco inicial de sua concessão deve ser fixado na data da citação, e não na data da juntada do laudo. 3. Caso em que não há como estabelecer o termo inicial do benefício acidentário na data da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pois, apesar de a Corte estadual mencionar a sua expedição, asseverou que não houve o afastamento do segurado de suas atividades nem a concessão de benefício na via administrativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.985.182/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
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