JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
08/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. ART. 227 DA LC 75/1993. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DE FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. É incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.927.847/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022. 2. Caso concreto em que o direito ao pagamento da ajuda de custo prevista no art. 227 da Lei Complementar 75/1993 a membro do Ministério Público da União foi reconhecido pelo Tribunal de origem à luz do princípio da simetria entre o Poder Judiciário e o Ministério Público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.647/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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