JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 241-D DO ECA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Art. 241-D do ECA. 2. A conduta do agravado consistente na prática de ato libidinoso com criança de 10 anos, via internet, configura a conduta descrita no art. 241-D do ECA. 3. Recurso não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.005.878/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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