JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL Nº 2.663/01 E DECRETO Nº 23.357/04. SERVIDORES APOSENTADOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O writ foi impetrado com o objetivo de enquadrar os associados aposentados do recorrente na tabela de rendimentos regulamentada pelo Decreto nº 23.357/04, que, nos termos da Lei 2.663/01, autorizou os servidores ativos do Distrito Federal a laborarem sob o regime de 40 horas semanais, concedendo-lhes a respectiva complementação salarial, uma vez que a carga horária obrigatória é de 30 horas por semana. O Tribunal a quo, com base no princípio da paridade, concedeu em parte a segurança, deferindo o pleito de complementação remuneratória aos inativos que ocuparam cargo comissionado quando da aposentadoria e estavam sujeitos ao regime de 40 horas semanais. 2. O pedido para estender o benefício aos associados que nos últimos três anos antes da aposentação, ocuparam, por mais de um ano e seis meses, cargos comissionados, funções de confiança ou receberam gratificação de encargo em gabinete, mas foram exonerados antes da aposentadoria, não pode ser apreciado neste momento, pois se trata de questão não articulada na inicial do mandamus, sendo vedada essa inovação. 3. O mandado de segurança é ação submetida a um rito especial que demanda a comprovação de plano do alegado, não admitindo dilação probatória. O recorrente não comprovou que os associados aposentados antes da Lei 34/89, efetivamente sujeitavam-se à carga horária de 40 horas semanais, estando ausente o suscitado direito líquido e certo. 4. Ainda que assim não fosse, o apelo não contém nem sequer a especificação de qual regime jurídico os aposentados antes da Lei 34/89 estavam vinculados. A deficiência argumentativa, quanto a esse ponto, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 33.983/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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