- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PERCENTUAL FIXADO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal recorrido assentou, ante a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível, que o prazo prescricional da ação indenizatória somente teve início a partir da sentença condenatória proferida na persecução penal. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual, "à luz do artigo 200 do Código Civil, em que pese as responsabilidades civil e criminal serem distintas, havendo relação de prejudicialidade, é de se reconhecer a natureza jurídica de causa impeditiva da prescrição a existência de ação penal em curso, retomando-se o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória cível somente com o trânsito em julgado da ação penal" (AgInt no AREsp n. 2.001.135/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2022). 3. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em desproporcionalidade, porquanto devidos pelo trabalho adicional do causídico nessa instância especial, estando a majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.851/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.