JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DETERMINADA PELO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, pretendendo o "restabelecimento, em caráter definitivo, do valor ilegalmente reduzido da parcela remuneratória da autora, referente aos Quintos de FC no valor de R$ 9.798,62, em razão da ocorrência do instituto da decadência do direito da Administração Pública em rever seus atos". Julgada procedente a demanda, recorreu a parte ré, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal a quo, sob a seguinte fundamentação: "Verifica-se que a redução da vantagem pecuniária titularizada pela autora foi determinada pelo Tribunal de Contas da União, por ocasião da análise da regularidade de seu ato de aposentadoria. Sendo esse o caso, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por se tratar de ato administrativo de natureza complexa, a aposentadoria apenas se aperfeiçoa após o registro pelo TCU". III. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015). IV. No 1º Grau de jurisdição, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido sob o fundamento de que, "consoante cópias dos contra-cheques (Id nº 4058000.2188501), trazidos aos autos pela própria autora, tem ela condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometimento de sua subsistência". Não houve decisão em sentido diverso na segunda instância, de modo que não se torna possível revisar, neste momento, a conclusão que predominou nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 672.816/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.413.182/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/05/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.500/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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