- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PRECATÓRIO. OFENSA A COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - Sinjur contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, objetivando a inclusão no precatório dos substituídos relativo ao recebimento da hora extra laborada, dos oficiais de justiça, assistentes sociais e médicos. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração. Nesse sentido: (RMS 53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017 e RMS 53.918/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.) III - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Com efeito, como bem exposto pela Corte, in verbis: "Assim sendo, para que se considere erro de cálculo, aquele que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é necessário que o erro seja evidente, corrigível mediante critérios objetivos. E, no caso concreto, verifica-se que o impetrado constatou a utilização de critérios equivocados e inclusão indevida de substituídos que não deveriam ter sido incluídos no precatório, por não se amoldarem à situação fática e de direito reconhecida pela decisão judicial." IV - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, como bem concluído pelo Ministério Público, em seu parecer, cujos fundamentos adoto: "Como se vê, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia atuou nos estritos limites de sua competência, pois se constatou a utilização de critérios equivocados e inclusão indevida de substituídos que não deveriam ter sido incluídos no precatório, por não se amoldarem à situação fática e de direito reconhecida pela decisão judicial. Ausência , in casu, de ofensa à coisa julgada." V - Não há ofensa ao direito líquido e certo do recorrente a ensejar a concessão da segurança. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.756/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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