- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. AFASTAMENTO. 1. Conforme pacífica jurisprudência, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano com a inicial, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 2. No caso, a parte autora acostou, como prova pré-constituída da sua tese, cópia de decisão proferida por esta Corte Superior em que determinava a reintegração no cargo do qual exonerado, com efeitos retroativos à data da exoneração, fazendo-se crer ter sido esse julgado que transitou em julgado, sendo certo, entretanto, que a autoridade apontada como coatora fez prova nos autos de que a decisão na qual se escorava o recorrente havia sido modificada, afastando-se expressamente os efeitos patrimoniais pretéritos. 3. Ainda que não se fale em má-fé na omissão do impetrante, que além de não acostar esse documento, nada dispôs na inicial sobre a questão jurídica, no mínimo a inação fez com que o writ deixasse de atender requisito formal necessário à concessão da segurança. 4. Desde a EC/98, o tempo de serviço não pode ser considerado para fins de aposentadoria, sendo substituído pelo tempo de efetiva contribuição. 5. No particular, uma vez que o acórdão do STJ afastou todos os efeitos financeiros pretéritos (inclusive aqueles relacionados à promoção e vantagens pessoais), afastou, em consequência, a possibilidade de reconhecer o referido iter como tempo de contribuição. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.510/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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