- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTO. PARCELAS DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. IM POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Dipam Gaúcha Distribuidora Ltda. contra Procurador Seccional da Fazenda Nacional de Canoas/RS, objetivando a conversão em renda dos valores relativos ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal, com os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária PERT, na modalidade escolhida pelo impetrante (pagamento à vista) das CDAs, possibilitando sua inclusão ao Programa de Regularização Tributária. II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à adesão da impetrante ao PERT, na modalidade escolhida (pagamento à vista), com a conversão em renda dos valores depositados na Execução Fiscal n. 5015743-29.2014.4.04.7112, compreendendo os descontos do programa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que não é possível a utilização de tais valores depositados em juízo nas reduções constantes do programa de parcelamento PERT, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: (AgInt no REsp 1.929.891/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021 e AgInt no REsp 1.929.511/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 13/10/2021.) VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.556/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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