- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 14/05/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PEDIDO DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉUS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. No caso concreto, a embargante aponta como omissão a falta de julgamento de agravo regimental interposto por corréus e requer o julgamento do referido recurso. Ou seja, não aponta vício no acórdão proferido que julgou o agravo regimental da ora embargante. Ademais, o pedido de julgamento de recurso não está previsto no art. 619 do CPP e poderia ter sido realizado por simples petição. Como se não bastasse, o agravo regimental dos corréus foi julgado na mesma sessão em que julgado o agravo regimental da embargante. Notório, portanto, o abuso do direito de recorrer, o interesse em tumultuar o feito e o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração para atrasar o trânsito em julgado. 3. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à Corte de origem, após certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.584.234/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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