- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO ESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP contra a Vicar Promoções Desportivas S/C Ltda. objetivando o pagamento do valor relativos aos custos operacionais para a operacionalização e minoração dos impactos do tráfego das "Etapas do Campeonato Brasileiro de Stock Car" no Autódromo de Interlagos. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a ocorrência de bis in idem em relação à incidência de juros e correção monetária. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). VI - No que concerne à alegação de violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fl. 2.227): "[...]. Outrossim, não se observa o vício a que alude o art. 489, § 1°, do CPC, suscitado pela apelante em relação ao julgamento antecipado da lide, pois resta claro que a documentação trazida aos autos foi bastante a embasar a convicção do julgador, sem que fosse necessária a produção de provas adicionais à elucidação do direito. Por esse mesmo motivo não se configura o alegado cerceamento de defesa. Deveras, afora considerações genéricas, não explicou a apelante no que uma perícia de engenharia de tráfego ou oitiva de testemunhas concorreriam para, de forma útil, dilucidar fatos ocorridos entre 2007 e 2013. [...]." VII - A corte Estadual concluiu, categoricamente, que a documentação trazida aos autos já seria o suficiente para o julgamento antecipado da lide, pelo que entendeu desnecessária a produção de outras provas, especificamente perícia de engenharia de tráfego e/ou oitiva de testemunhas. VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019). X - No que trata da apontada violação dos arts. 405 e 406 do Código Civil, constata-se que a insurgência da recorrente merece amparo, uma vez que, não obstante a singeleza da relação estabelecida entre a empresa recorrente e a companhia recorrida, não se pode olvidar que, para a realização do evento Stock Car, houve a necessidade de se oficiar formalmente da realização do campeonato automobilístico (fls. 49-50), com a assunção pela recorrente de Termo de Compromisso e Responsabilidade (fls. 60-62), findando com a concessão pela recorrida de autorização mediante pagamento de preço público (fls. 49). XI - Em se tratando de relação contratual, ainda que simplificada pela natureza do evento, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da efetiva citação. Confiram-se os seguintes julgados: (REsp n. 1.591.951/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.034/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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