- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO. 1. A Lei 11.457/2007 criou a Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e transformou os cargos de Auditor Fiscal da Previdência Social em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, inclusive os dos aposentados e pensionistas. E mais: a mesma legislação transportou esses novos cargos para a folha de pagamento do Ministério da Fazenda. 2. Em face da nova situação funcional dos Auditores Fiscais, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não devendo ser excluída da lide, conforme entendeu o acórdão recorrido. 3. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC; ao art. 1° da Lei 4.414/1964; ao art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; aos arts. 204 e 1.062 do Código Civil/1916; ao art. 1º da Lei 9.491/1997 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não tratou, conforme os termos aduzidos, das teses jurídicas correspondentes, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial. Incide na espécie o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 4. Quanto à indicada afronta ao art. 85 do CPC/2015, verifica-se que a Corte regional não se manifestou acerca do citado dispositivo infraconstitucional, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, também não se conhece do Recurso Especial nesse ponto. 5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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