JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS PELA CORTE FEDERAL A QUO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DECLINADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA NÃO CONHECER DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 283/STF. 1. Está sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "não conhecidos os embargos infringentes e de nulidade, não há interrupção do prazo para a interposição de recurso especial, que visa atacar os fundamentos do acórdão proferido em sede de apelação, posteriormente integrado pelos subsequentes embargos de declaração" (REsp n. 785.679/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2006, DJ 11/9/2006, p. 340, grifei). 2. E ainda que assim não fosse, o fundamento declinado pela Corte federal de origem para não conhecer dos embargos infringentes não foi refutado nas razões do recurso especial, de tal sorte que o obstáculo da Súmula n. 283/STF apresenta-se insuperável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.850.163/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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