- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06/05/2020, p. 21/09/2020
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO JUDICIAL. MAGISTRADO INVESTIGADO. ART. 29 DA LOMAN. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO NA FASE INVESTIGATIVA. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO AD REFERENDUM DA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979) determina em seu art. 29 que, em razão da natureza ou gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa. 2. A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado. Precedentes: Inq 558/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2010; Inq 1.088/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/08/2016; CauInomCrim 7/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04/05/2017 e QO no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/12/2019. 3. No caso em exame, há fortes indícios sobre a prática de crimes de corrupção e associação criminosa/organização criminosa pelo magistrado por meio da venda decisões judiciais durante plantões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não se restringiu ao caso da liminar deferida no habeas corpus n. 0441519-57.2015.19.0001, favorecendo Ricardo Abbud de Azevedo, cujo fato justificou o oferecimento de denúncia - APn n. 951/DF -, existindo elementos outros a indicar que a negociação de decisões vem ocorrendo de forma atual e generalizada. 4. Diálogos de conversas no aplicativo WhatsApp indicam a venda de decisões proferidas pelo Desembargador, mediante a intermediação de pessoas próximas a ele, a exemplo de um ex-motorista do TJ-RJ. 5. Tais condutas, seja pela gravidade, seja pela natureza das infrações, que foram perpetradas no desempenho da função precípua do Poder Judiciário, pois diretamente relacionadas ao exercício da jurisdição - que é das mais relevantes funções em um Estado Democrático de Direito -, demonstram a necessidade de imposição da medida cautelar de suspensão do exercício do cargo em relação ao Desembargador, como forma de acautelar a ordem pública e o justo receio de que, no exercício de suas funções, o agora denunciado venha a cometer novos ilícitos. 6. Embora as investigações do inquérito não tenham sido concluídas, a denúncia ofertada justifica a medida de afastamento do magistrado do cargo, até que se delibere acerca do recebimento da peça acusatória. 7. Medida cautelar de afastamento do cargo referendada pelo órgão especial. (QO no Inq n. 1.199/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 21/9/2020.)
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