- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. PROBABILIDADE DE ÊXITO DA INSURGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO. 1. Em regra, não se admite a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre não admitido na origem, porquanto não iniciado o processamento do recurso nesta Corte Superior. Entretanto, excepcionalmente, aceita-se a providência quando vislumbrada a probabilidade de êxito do recurso especial. Precedentes. 2. Na hipótese, como excepcionalidade, a decisão ora impugnada, da Presidência do STJ, destacou o julgamento, por esta Corte Superior, conforme o rito dos recursos especiais repetitivos, do REsp 1.412.433/RS. Registrou também a possibilidade de confirmação da regularidade da representação processual da parte e a exiguidade do prazo para cumprimento da ordem de abstenção das cobranças relativas a diferenças de consumo de energia elétrica oriundas de Termos de Ocorrência de Irregularidades (TOI). 3. Diante da probabilidade de êxito no julgamento do recurso, além do cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser mantido o decisum. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.033.971/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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