- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0013690-98.2010.404.0000/RS. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O presente recurso não reúne condições de trânsito. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, de forma que os arestos apresentem soluções distintas para situações idênticas. III - No acórdão combatido, afirma-se que houve avaliação integral do mérito no julgado rescindendo. Já no acórdão paradigma, assentou-se que ação rescisória não foi admitida sob o fundamento de que não houve manifestação quanto ao mérito da questão. IV - Como bem apontado no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto: "Em suma, o acórdão embargado e o paradigmático partiram de premissas fáticas distintas, para solucionar a questão do cabimento da ação rescisória: em um caso houve julgamento do mérito; no outro, não. Evidenciada distinção dessa natureza entre os julgados, segue-se a inviabilidade dos embargos de divergência." V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.500.733/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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