- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, adotou o entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/ acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021). 4. No caso, os atos infracionais foram cometidos cerca de 3 (três) anos antes do fato apurado nestes autos. Desse modo, ante a ausência de razoável proximidade temporal entre os referidos atos e o crime em exame, não se justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, por via de consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.183.546/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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