- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO INTERESSE-UTILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante busca, em seu recurso especial, o restabelecimento da pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do recorrido pelo Magistrado de primeiro grau, qual seja, 2 anos e 4 meses de reclusão. 2. Ante a impossibilidade de majoração do referido quantum por esta Corte Superior, ainda que provida a insurgência do Parquet, o prazo prescricional a ser considerado é de 8 anos, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, §1º, ambos do CP. 3. Na hipótese, o especial foi admitido pelo Tribunal de origem e observo que suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal). Por tal razão, não há falar em retroatividade da data do trânsito em julgado para o último dia do prazo de interposição do último recurso cabível. 4. A interpretação da atual redação do art. 117, IV, do CP, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos crimes praticados antes da edição da Lei n. 11.596/2007, por ser esta mais gravosa ao réu - uma vez que criou novo marco interruptivo da prescrição -, motivo pelo qual não pode retroagir. 5. Dado que a sentença foi publicada em 27/5/2013 - último marco interruptivo -, decorreu prazo superior a 8 anos entre a referida data e o presente momento, razão pela qual reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, a evidenciar a inexistência do interesse-utilidade do recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.697.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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