- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. AFASTAMENTO, NA HIPÓTESE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 2. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 7º da Lei n. 997/76, tendo em vista que o recurso especial não é via adequada para a análise de dispositivos de legislação local, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Afasta-se, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fixada na decisão agravada, tendo em vista que a parte ora agravante se sagrou vencedora na lide. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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