- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. REORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS. SÚM. N. 46/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a agravante defende, em síntese, que possui direito líquido e certo de permanecer com todas as suas atribuições porque foi nomeada em 14 de março de 1975, ou seja, antes da Lei n. 8.935/1994 e do art. 236 da CF/1988. Desse modo, a desacumulação só poderia ser efetivada após a vacância de seus cargos de registradora e notária. 2. Porém, como se observa do acórdão a quo, antes da LE n. 5.819/2021, havia serventia vaga, o que motivou a reorganização dos serviço para a melhor prestação do serviço. Contudo, essa reorganização teve que observar as disposições do art. 7º, § 2º, d, da Resolução CNJ n. 80/2009. Com efeito, a determinação das novas atribuições se deve a bem do interesse público. Por isso, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 46 do STF, segundo a qual: "o Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário." Nesse mesmo sentido: RMS n. 45.479/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.019/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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