JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTAPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESANEXAÇÃO DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO SERVIÇO DE REGISTROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO. ANEXAÇÃO AO TABELIONATO DE NOTAS DO MESMO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 46 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a transferência do acervo e desacumulação do Tabelionato de Protesto. No Tribunal a quo, a segurança foi de negada. II - A posição do Supremo Tribunal Federal é conhecida quanto à desanexação de serventias judiciais desanexadas, consubstanciada na Súmula n. 46/STF, interpretada de forma transversa (porquanto seu enunciado não diz, ao menos expressamente) que desanexação de serventias não feriria o princípio da vitaliciedade, mas que "Desmembramento de serventia de justiça não viola o princípio de vitaliciedade do serventuário". Esse entendimento é defendido, à época pelo Ministro Moreira Alves, a quem se deve render todas as mais respeitosas vênias, seja pelo seu invejável intelecto ou seja pela sua inigualável contribuição ao Poder Judiciário. Naquela oportunidade, a desanexação foi baseada em texto de lei estadual do Piauí, no qual se assentou que, diante de sua existência e comando normativo legal, e por se tratar de um desmembramento de serventia e sua respectiva retração, em função do volume de serviços, não violaria o princípio da vitaliciedade a desanexação do respectivo cartório. III - A desanexação estará, portanto, ligada intrinsecamente à natureza jurídica do desmembramento do cartório a saber, dependerá da interpretação da legislação aplicável aos serviços notariais e de registro. Além disso, reflete o volume de serviços e da receita, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8935/1994, combinado com o art. 49. Nesse sentido: " .. 2. A Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seu art. 26, veda expressamente a cumulação da titularidade dos serviços notariais e de registros públicos, exceto "nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços". Desse modo, é vedada a acumulação dos ofícios de tabelião e protesto de títulos e de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas. Assim, não há como acolher a pretensão do recorrente no sentido de incluir, em sua designação para os Registros Especiais, o Tabelionato de Protesto de Títulos, além da serventia de Registros das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos. .. (RMS n. 27.576/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 26/11/2009.)"IV - E, complementa-se, no Título IV, "Das Disposições Transitórias", o texto dos arts. 47 e 49 que assim prescreve que, para o notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5/10/1988, detém delegação constitucional de que trata o art. 2º, quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. Eis a disposição dos artigos: " .. Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º. .. Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. .. "V - A Constituição Federal, em seu art. 236 da CF/88, expressamente prevê que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No texto constitucional, não menciona-se uma eventual "sub-delegação", ou seja, não poderia, em tese, o delegatário, subdelegar a delegação que recebeu do Poder Público. O parágrafo §3º do art. 236 da CF/88 expressamente prevê que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".VI - A Lei n. 8.935/2014, que regulamenta o art. 236 da CF/88, expressamente consigna em seu art. 18, parágrafo único, (Título II - Das Normas Comuns - Capítulo I - Do ingresso na Atividade Notarial e de Registro) que "aos que ingressarem por concurso, nos termos do art. 236 da CF/88, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação da Lei 8.935/2014. Ou seja, a lei estadual ou do Distrito Federal preserva todas as remoções. Mas o termo utilizado pela Lei Estadual do Rio Grande do Sul n. 15.809/2022 é desanexação e não remoção. Contudo a Lei Estadual 11.183/1998, anterior, portanto, a lei de desanexação também estadual, disciplina em seu art. 23, § 2º, que a vacância somente ocorre nos casos de morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda. Desse modo, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei Estadual 11.183/1998, porquanto preserva no exercício do cargo o notário ou oficial que ingressou por concurso público. Isso contudo, aponta para o fato de que esse notário pode ser anexado ou desanexado a cartório de um mesmo município, pois é disso que se trata a desanexação ou anexação (modificação na distribuição de cartórios dentro ou próximos a uma mesma municipalidade). Vale dizer, fica preservada a nomeação do notário ou oficial de registros para o cargo, mas não se garante que o nomeado seja mantido no mesmo cartório, podendo haver mudanças em sua lotação. Esse é o entendimento que se assenta no artigo 24 da mesma Lei 11.183/1998".VII - É fato incontroverso nos autos e constante do documento de fl. 51 no Boletim 0199062 que o candidato Ricardo Luiz de Lima Trindade foi aprovado em concurso público e classificado em 15º lugar, nos registros públicos de encantado (RI, RCPN, RCPJ, RTO E TP), podendo ser designado para qualquer deles, a depender da anexação ou desanexação, havendo aglutinação de todos (RI, RCPN, RCPJ, RTO e TP) ou desmembramento. Esse entendimento está cristalizado nos termos do art. 3º da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.477/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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