- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400. PAGAMENTO DE DIREFENÇAS DA RAV NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1996 A JUNHO DE 1999. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE. SUPOSTA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, extinguiu de ofício a execução individual por suposta inexigibilidade do título, ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal de origem não apreciou, de forma concreta, a necessidade de liquidação do julgado coletivo, mas tão somente estabeleceu a premissa jurídica de que sempre é necessária e obrigatória a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3. Desta forma, a controvérsia discutida é matéria de direito, sendo dispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.081/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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