JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a concessionária de serviço de transporte ferroviário tem dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea. 1.1. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração de culpa concorrente da vítima no caso concreto demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.578.586/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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