- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS INICIAIS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS AINDA NA VIGÊCIA DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUJO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA FOI ULTIMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO, À LUZ DO NOVO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova (Lei 13.105/2015) e que o decisum que os determina, como ato processual, deve ser considerado o marco temporal para o emprego das regras fixadas pelo CPC/2015. Aplicação do princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 1.948.326/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). 2. Caso concreto em que os honorários de sucumbência da execução foram fixados ainda na vigência do CPC/1973, sendo desinfluente que o julgamento dos embargos do devedor - que, aliás, foram acolhidos para reconhecer a existência de excesso de execução - tenha sido ultimado já na vigência do atual CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.581/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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