- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que em nenhum momento houve discussão sobre as provas integrantes dos autos. Assim, indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice da Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido. Inaplicáveis, portanto, à espécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares rejeitadas. 3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019). 4. Agravo interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.949/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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