- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou CPC/2015. 3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019). 4. Agravo interno da União não provido. (AgInt no REsp n. 1.906.953/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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