- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito do recorrente à promoção vertical que lhe fora concedida e, posteriormente, tornada sem efeito. 3. A teor do disposto na Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 4. Da leitura conjunta dos artigos 27, 31 a 34 da Lei n. 3.093/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, extrai-se que o interstício considerado para fins de promoção (prazo de vinte e quatro meses) é computado a partir da movimentação e não da data da promoção, estabelecendo-se como data base para o cômputo do tempo de serviço o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da movimentação, exigindo-se, ainda, que a ficha funcional do servidor não registre duas ou mais faltas não abonadas dentro do biênio. 5. No caso concreto, observa-se que o recorrente concorreu e alcançou a promoção vertical sem que estivesse regularmente habilitado para participar do certame relativo ao ano de 2018, porquanto existente o registro oficial de duas faltas funcionais não abonadas, ambas datadas de fevereiro de 2017, revelando-se, desse modo, correta a atuação da Administração no sentido de tornar nulo o ato promocional, pois patente a sua ilegalidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.076/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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