- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO NO RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS RECORRENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO DISTINTA. AGRAVANTE AUTOR CONFESSO DOS DISPAROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998). 2. No caso, não se verifica a similitude exigida pela norma processual penal. Isso porque, como consignado na decisão cujos efeitos se busca a extensão, o ora requerente teria confessado que efetuou os disparos. Julgado do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no RHC n. 165.338/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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