- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/09/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão que se pretende rescindir abordou tema diverso do que estava sendo discutido no apelo especial, pelo que foi extra petita e, portanto, nulo. 2. Ao julgar questão não devolvida no recurso especial, o decisum deste Superior Tribunal violou expressamente o comando dos arts. 128 e 460 do CPC/73, de sorte que aplicável à espécie a norma do art. 485, V, do antigo código. 3. Em juízo rescindendo, deve ser desconstituído o acórdão proferido por esta Corte Superior e, em juízo rescisório, necessário ser realizado novo julgamento do recurso especial interposto pela União. 4. Na espécie, infere-se que o juízo de origem não exprimiu juízo de valor acerca dos argumentos sustentados no curso do processo pelo ente público, reiterados em contrarrazões à apelação e, em sequência, nos aclaratórios, no sentido de que o Ministério Público Federal não ostentava legitimidade ativa para promover execução em nome de servidores. 5. Além disso, após o enfretamento da controvérsia acima mencionada, caso o juízo a quo conclua pela legitimidade ativa do MPF (questão preliminar), deverá ainda avaliar se o julgado impugnado pelo recurso especial se encontra adequado ao REsp 1235513/AL, rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, representativo de controvérsia, por força do art. 1.030, II, do CPC/15. 6. Pedido de ação rescisória julgado procedente para rescindir a decisão no apelo especial e, em juízo rescisório, dar parcial provimento ao recurso especial. (AR n. 5.211/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.)
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