- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital. 2. O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19.11.2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.111.987/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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