- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CNDI. REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO. DECRETO 9.893/2019. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOVAS ELEIÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DO MANDATO DOS ATUAIS INTEGRANTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GERONTOLOGIA DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que em via de Mandado de Segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal. Nesse sentido: AgInt no RMS 54.821/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2019. 2. Na espécie, o ato tido como coator foi a publicação do Edital 1/2019, que inaugurou novo processo eleitoral de representação da sociedade civil no Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Idosa - CNDI, para o biênio de 2019/2021. 3. Como expressamente narrado na petição inicial, a Impetrante foi eleita em 25.9.2018, com base no Decreto 5.109/2004, para compor o CNDI na categoria dos representantes da sociedade civil organizada. Antes do término de seu mandato, foi editado o Decreto 9.893/2019, que dispôs sobre a nova composição do Órgão, reduzindo de 14 para 3 o número de membros da sociedade civil no Conselho. Em decorrência da reestruturação do Órgão, a autoridade divulgou novo processo seletivo. 4. Das razões expostas, depreende-se que, apesar de se referir a suposto ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Impetrante, em verdade, insurge-se contra o encerramento prematuro do seu mandato, corolário da edição do Decreto 9.893/2019. 5. Essa linha argumentativa autoriza a conclusão de que, se existiu alguma ilegalidade ou abuso de poder, tal somente poderia ser imputado ao Presidente da República. O ato atribuído à Ministra apenas cumpriu o disposto no Decreto, não sendo, portanto, ilegal. 6. Por certo, a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança, está taxativamente definida no art. 105, I, b da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do Órgão que irá processar e julgar a ação mandamental. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: MS 23.292/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2019 e AgInt no MS 25.124/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 17.12.2019. 7. Agravo Interno da ANG a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.468/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.