JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA 0569986-78.2014.8.05.0001, AJUIZADA POR TERCEIROS. RECLASSIFICAÇÃO, FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO, DE CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A AÇÃO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE SER RECLASSIFICADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO ADMINISTRATIVO, REPUTADO ILEGAL, QUE NÃO PROCEDEU À RECLASSIFICAÇÃO DO RECORRENTE. IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diego Henrique Gonçalves de Carvalho, contra suposto ato ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, eis que, após a homologação do resultado da seleção, em 20/06/2013, em decorrência da anulação de seis questões de raciocínio lógico, não condizentes com o conteúdo do Edital SAEB 01/2012, em virtude de decisão judicial proferida na Ação Ordinária 0569986-78.2014.8.05.0001, ajuizada por terceiros, houve reclassificação de alguns candidatos - segundo a inicial - em 10/08/2016, 09/09/2016, 30/09/2016 e 02/12/2016, culminando na convocação para matrícula no curso de formação, em 25/03/2017, desses candidatos anteriormente não classificados, o que ensejou a propositura do presente writ, em 30/05/2017, à alegação de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade e da ocorrência de preterição, mormente porque, em 10/05/2017, foi publicado edital para novo concurso, "tornando explicita a ilegal omissão em não reclassificar os candidatos do CFSD 2012". O Tribunal a quo reconheceu a decadência do direito à impetração do mandamus, ao entendimento de que "o prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança visando a nomeação do candidato tem termo inicial a partir da expiração do prazo de validade do concurso", o que se deu em 20/06/2015, tendo sido o presente writ impetrado em 30/05/2017. No Recurso Ordinário sustenta o recorrente que o termo inicial da decadência, no caso, deu-se com a publicação do edital para novo concurso, em 10/05/2017. III. O STJ, ao apreciar hipótese idêntica, relativa ao mesmo certame, firmou entendimento, para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus, de que "não há como considerar o término do prazo de validade do concurso [20/06/2015], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial em 02.12.2016 (DOE 22.068, pág. 48), deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 3.4.2016 (120 dias após 2.12.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 6.9.2017" (STJ, RMS 60.498/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019). Nesse sentido: STJ, EDcl no RMS 56.081/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no RMS 58.238/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018. IV. No caso, deve ser mantido o acórdão recorrido, por fundamento diverso, eis que impetrado o mandamus em 30/05/2017, quando já escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, em 03/04/2017, contado, nos termos da inicial, a partir de "02/12/2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068)", último ato ilegal de reclassificação de candidatos apontado pelo recorrente. V. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 64.025/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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