- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 04/10/2022, p. 06/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. ACÓRDÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO EM RAZÃO DA SÚMULA 42/TNU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte. 3. No caso, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.268/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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