- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 17/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIAÇÃO DE VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC. ART. 69, I, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNIAS. ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 229/2018 DO TJAC. PREVISÃO DE REGRA DE TRANSITORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS JÁ EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA DE TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. REGRA DE TRANSITORIEDADE CLARA E OBJETIVA APLICÁVEL A TODOS OS INQUÉRITOS. AÇÃO PENAL JULGADA POR JUÍZO PREVENTO QUE ANALISOU MEDIDAS CAUTELARES NO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus que objetivava o reconhecimento de incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC para o julgamento da Ação Penal n. 0000527-81.2019.8.01.0001, na qual o ora agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos, (5) cinco meses e (21) vinte e um dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 2°, §§ 2°, 3° e 4°, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 2. No presente agravo regimental a defesa alega que: (i) o juízo sentenciante é incompetente para processar e julgar casos de Organização Criminosa, pois o TJAC criou vara específica para processamento e julgamento da aludida matéria; (ii) O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ têm entendimento pacificado de que a competência em razão da matéria é absoluta; (iii) o fato de o Juízo da 3ª Vara ter deferido pedidos incidentais de quebra de sigilo telefônico não o torna prevento para o feito; (iv) o artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do TJAC fere claramente dispositivos constitucionais, visto que cria um "juízo de exceção" para um "determinado processo", ferindo princípios constitucionais e infraconstitucionais; e (v) configurada a nulidade absoluta os atos decisórios devem ser anulados e os autos devem ser encaminhados para o Juízo competente para julgamento do feito. 3. Conforme art. 96, I, "a" da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais dispor sobre a competência para o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 126.827/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3/8/2020 e RHC n. 46.881/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018. 4. No caso dos autos, o TJAC, mediante a Resolução n° 229/2018, criou, em 21/11/2018, a Vara de Delitos de Organizações Criminosa, com sede na Comarca de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado do Acre, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes relacionados à Lei n.12.850 de 3/8/2013 de competência da Justiça Estadual. Contudo, o acórdão recorrido esclarece que a Resolução n° 229/18 - editada pelo Pleno Administrativo do TJAC - estabeleceu, no art. 6º, seu início de vigência a partir do dia 7/1/2019, determinando, ainda, no art. 5º, inciso II, que processos criminais ou inquéritos já em tramitação não deveriam ser redistribuídos em decorrência da mudança de competência prevista na aludida Resolução. 5. Em outras palavras, os feitos em andamento não deveriam ser automaticamente distribuídos diante da existência de regra de transitoriedade estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Resolução n. 229/2018 do TJAC. Diante disso, não se identifica violação ao Princípio do Juiz Natural ou criação de Tribunal de Exceção, porquanto todos os inquéritos e processos já distribuídos - e não apenas os autos ora em análise - deveriam ser processados perante o Juízo prevento. 6. Considerando-se que a mencionada Resolução estabeleceu regra de transitoriedade clara e objetiva, não se identifica flagrante ilegalidade no julgamento da ação penal pelo juízo prevento em razão de ter deliberado sobre medidas cautelares no âmbito do procedimento investigatório. 7. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 168.734/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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