JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO: EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME ABERTO, NA FORMA PREVISTA NO RE 641.320/RS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE RECLAMAÇÃO DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento jurídico. Nas hipóteses em que a parte se considera agravada por decisão monocrática proferida por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, o recurso cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias (art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e art. 258, caput, do RISTJ). Nesse contexto, o pedido de reconsideração de decisão monocrática, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Se o pedido de progressão antecipada de regime formulado pelo executado somente foi apreciado, nas instâncias ordinárias, pela ótica da ausência de preenchimento do requisito objetivo e a defesa pretendia que fosse analisado com base nas premissas postas no RE 641.320/RS, deveria ela ter oposto embargos de declaração a tempo e modo, o que, no caso concreto, não cuidou de fazer. De consequência, se revela inviável o exame da questão sob tal ótica por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça deliberar sobre alegação de eventual descumprimento de determinação do Ministro Edson Fachin, na Rcl. 51.888, tanto mais quando a questão não chegou a ser objeto de debate pelas instâncias ordinárias. 4. A inexistência de estabelecimento penal adequado para todos os apenados não autoriza a concessão imediata de progressões antecipadas, porquanto é imprescindível verificar - dentre os executados - quais estão mais próximos de obter os benefícios da execução penal, observado inclusive o requisito subjetivo. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 769.941/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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