- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DE TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Da análise do agravo de fls. 234/243 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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