- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 11/10/2022, p. 17/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE LOCAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas, tais como os do Supremo Tribunal Federal. 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ). 3. Os embargos de divergência não demonstraram o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos indicados como paradigmas, conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043, § 4°, do Código de Processo Civil. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. "No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (...)" (AgInt nos EAREsp n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22.6.2021, DJe de 1°.7.2021). 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.587.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
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