- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 19/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. JÁ FOI ESTABELECIDO O ENTENDIMENTO NO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c pedido de indenização de danos materiais e morais, objetivando tutela jurisdicional da pretensão de condenação dos réus à reparação pecuniária em razão dos prejuízos sofridos pela demora no registro e expedição de diploma no curso do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS (Capacitação e Formação de Professores em Nível Superior, com licenciatura plena). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, para a promover o registro do diploma de conclusão do Programa Especial de Capacitação de Docentes e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da alegação de ofensa ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, c/c o art. 240, §1°, e 487, II, do CPC/2015, e aos arts. 202, I, e 204 do CC, não prospera, ainda, a insurgência da recorrente União sobre esta questão, porquanto esta Corte, na apreciação de outros julgados de hipótese idêntica a dos autos, já estabeleceu o entendimento de que a citação do Estado do Paraná no Juízo estadual afeta a prescrição da pretensão contra a União, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados, no caso, a Vizivali. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.531/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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