- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. GEFA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União, à execução individual de sentença coletiva, na qual foi condenada a pagar o reajuste de 28,86% aos Auditores Fiscais do Trabalho objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para homologar o valor apurado pela contadoria do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o valor da execução pedido na inicial, corrigido e acrescido de juros de mora, além de majorar os honorários de sucumbência para 5% do valor corrigido atribuído aos embargos do devedor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória n. 831/1995 e até a edição da Medida Provisória n. 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela, firmado sob o regime dos recurso especiais repetitivos, Tema n. 892 (REsp n. 1.478.439/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015) IV - O Juízo de piso remeteu os autos à Contadoria Judicial já com ordem de incidência dos 28,86% sobre a GEFA, pedido que não constava na inicial de execução e foi objeto de posterior aditamento, para ser considerado a base de cálculo da verba, e, dessa decisão, houve interposição de agravo retido pela União e reiteração da irresignação na petição de apelação. V - O Tribunal afastou a incidência da GEFA, por não ter o exequente incluído tais valores no pedido inicial da execução, ante o acatamento de laudo técnico juntado nos autos, entendendo não ser possível dito aditamento que fora objeto de agravo retido. Dispõe: " (...) A ação de embargos à execução tem natureza constitutiva-negativa ou impeditiva de excesso na execução e a sentença que o decide não pode piorar a situação do embargante - devedor, sob pena de ferir de morte o princípio dispositivo que se aplica à execução por regra expressa e ainda por aplicação subsidiária das regras de conhecimento." VI - Esse entendimento não merece reforma, porquanto não poderia o Juízo de piso ter determinado a inclusão da GEFA na base de cálculo dos 28,86%, por conta de indevido aditamento posterior que fora objeto de tempestiva impugnação pela parte executada. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.768.748/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
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