- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 20/10/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. REAJUSTE TARIFÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CABIMENTO. 1. Debate-se a legalidade do reajuste de tarifa de transporte público, contratado com o Município de Uberlândia por meio de permissão de serviço, sem a realização de licitação, o qual, pela edição do Decreto 11.522/2009, pretendeu promover o reequilíbrio econômico-financeiro do empreendimento. 2. É incabível justificar o reajuste tarifário em virtude de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e de necessidade de continuidade na prestação do serviço. Isso porque esse tipo de contratação, quando não precedida de regular procedimento licitatório, possui caráter precário, de forma que a atividade, nessas hipóteses, corre integralmente por conta e risco da empresa contratada, prevalecendo o interesse público. 3. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "a mera permissão de serviço público, ato unilateral e precário da Administração Pública, não gera direito à pretendida equivalência patrimonial em decorrência de sua própria natureza, uma vez que é executada por conta e risco da permissionária" (REsp 886.925/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2007, DJ 21/11/2007, p. 325). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.465.024/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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