JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando provimento jurisdicional que anule a decisão administrativa proferida no processo administrativo n. 16327.000138/2010-46. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da ora agravante de ter o processado regularmente suas declarações de compensação perante a Secretaria da Receita Federal, até o esgotamento do saldo remanescente de crédito. II - Sobre os honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que "são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa " (AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). Ainda neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.470.406/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019; REsp n. 1.826.793/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.429/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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