JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO QUE VISAVA IMPEDIR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA E TESTEMUNHA NA FORMA DA LEI N. 13.431/17. PREJUDICIALIDADE. PROVA IRREPETÍVEL JÁ PRODUZIDA. BAIXA DEFINITIVA DA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL DE ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que foi verificado, em consulta ao processo de origem, que a medida cautelar inominada criminal n. 5001311- 90.2021.8.24.0282 teve a sua baixa definitiva em 15/8/2022. Não obstante, a prova que se buscava afastar já foi produzida, com a respectiva audiência realizada em 26/4/2022. III - Diante do exposto nestes autos, contudo, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade de plano. No caso, a prova produzida se mostrou pertinente em relação ao caso concreto (dois depoimentos especiais: de vítima, com apenas 14 anos de idade, de crime de natureza sexual supostamente cometido pelo próprio padrasto e de testemunha que teria presenciado os fatos, com apenas 11 anos - fl. 11), foi devidamente requerida pela autoridade policial e deferida de forma fundamentada, tanto na sua relevância (pela força probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza) e na sua urgência (pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes, em especial, quando repetidamente questionadas sobre os fatos) - fls. 11-13. IV - Assim, tratava-se de prova essencial e irrepetível pela própria natureza. Ademais, tendo sido plenamente preservados os direitos ao contraditório e ampla defesa no caso concreto, uma vez já produzida, tem-se por perdido o objeto da impetração inicial. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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